IOF sobre câmbio, você sabia?
O IOF câmbio, é regulamentado pelo Decreto 6.306/2007 que nos seus artigos 15B e 15C, estabelecem as alíquotas e as regras para incidência, cobrança e recolhimento do IOF para a Receita Federal do Brasil – RFB.
Com base nesse dispositivo legal, temos os seguintes princípios:
FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
RESPONSAVEL PELA COBRANÇA
Art. 13. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único)
ALIQUOTA
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
[1] O artigo 15B do decreto 6.306/2007, elenca diversas situações de redução e de aumento da alíquota de IOF de acordo com a finalidade da operação de câmbio